ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA/SP



LE I Nº 014/93
DE 01 DE ABRIL DE 1.993

INSTITUI O ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito Municipal de
Ilha Comprida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal,
em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 30 de março de 1.993, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO PREENCHIMENTO DO QUADRO
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º- Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ilha
Comprida e de suas Autarquias e Fundações.
Art.2º- Para efeito desta Lei, Funcionário Público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art.3º- Cargo público é a unidade básica da estrutura organizacional do
Município, consiste do conjunto de atribuições e responsabilidades que
são cometidas a seu titular por Lei.
Art.4º- Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei
com denominação própria e vencimentos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art.5º- Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal
direta, das autarquias, serão organizados e providos em carreiras.
Art.6º- As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observada a
escolaridade, a qualificação profissional, a complexidade das atribuições,
escalonando-se na tabela de referência e mantendo-se correlação com
órgão público que a deva atender.
§.1º- Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma
denominação, segundo o nível de eficiência e experiência presumida para
seu titular dentro das atribuições básicas da carreira.
§.2º- As classes serão desdobradas em padrões aos quais correspondem os
vencimentos do cargo.
§.3º- As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo
profissional reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis
básico, médio e superior.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO

Art.7º- São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal:
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I- a nacionalidade brasileira;
II- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III- a idade mínima de dezoito anos.
§.1º- Lei Municipal especificará requisitos de escolaridade e qualificação
profissionais exigíveis para as classes iniciais de cada carreira, bem como
as aptidões físicas e os níveis de saúde requeridos.
§.2º- As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o ingresso no
serviço público municipal para todas as carreiras compatível com sua
deficiência, sem as restrições do parágrafo 1º.
Art.8º- Compete ao Prefeito prover os cargos púbicos municipais e das
autarquias, mediante Portaria.
Art.9º- São formas de provimento de cargo público:
I- nomeação;
II- promoção;
III- ascensão;
IV- transferência;
V- readaptação;
VI- reversão;
VII- aproveitamento;
VIII- reintegração.
Art.10- A nomeação far-se-à:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; ou
II- em comissão, para cargos de confiança, de livre provimento e
exoneração.
Art.11- A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em
concurso público de títulos e provas, sendo uma delas, obrigatoriamente,
oral, obedecida a ordem de classificação, prazo de validade e demais
critérios publicados no edital do concurso.
Art.12- O concurso público terá validade de 2 anos prorrogáveis por igual período.
§.1º- Todos os elementos relativos ao cargo, número de vagas, bem como os
requisitos de preenchimento, a bibliografia das provas, os critérios de
classificação serão publicados em jornal de circulação local, com prazo
mínimo de 15 dias para inscrição e 30 dias antecedendo as provas.
(ALTERADO)
§.1º- A abertura dos Concursos Públicos, discriminados por cargos,
informando o período, o horário e o local das inscrições, deverá ser
publicado em pelo menos um jornal local, ou da região.(NR - LEI
MUNICIPAL 026/93)
§.2º- Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior, com prazo de validade não expirado.(ALTERADO)
§.2º- Não se abrirá novo concurso, enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior, com prazo de validade não expirado, salvo
para cargo público que não haja candidato aprovado.(NR - LEI
MUNICIPAL 026/93)
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Art.13- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, traduzindo-se na
aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade, com o
compromisso de bem servir inerentes ao cargo público, formalizada com
as assinaturas do empossado ou de seu representante e da autoridade
competente no respectivo termo.
§.1º- A posse terá prazo de 30 dias contados do ato de provimento,
prorrogáveis por igual período a requerimento do interessado.
§.2º- Quando se tratar de funcionário público municipal, o prazo da nova posse
será computado após o gozo das licenças e férias em curso, exceto a
licença para tratar de assunto particular.
§.3º- Só haverá posse nos casos de nomeação e ascensão.
§.4º- No ato de posse o funcionário prestará declaração do não exercício
cumulativo de outro cargo ou função pública, ressalvado o inciso XVI,
artigo 37 da Constituição Federal.
Art.14- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, após a posse.
§.1º- Será exonerado o funcionário que se ausentar do exercício por 30 dias
consecutivos sem justa motivação. (ALTERADO)
§.1º- Será exonerado ou demitido o funcionário que se ausentar do
exercício de suas funções, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
sem justificativa.(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
§.2º- A autoridade competente do órgão ou entidade a que for designado
compete dar exercício ao funcionário empossado.
Art.15- O tempo de efetivo exercício será computado continuamente após a
primeira investidura, excetuando-se o enquadramento dado as promoções
e ascensão para efeito de posicionamento dentro das classes e
segmentos.
§.1º- O tempo de efetivo exercício terá seu cômputo suspenso nos períodos
indicados nesta Lei e após a aposentadoria do funcionário.
§.2º- A demissão e a exoneração interrompem o tempo de serviço para os
casos de ulterior nomeação, em novo cargo público municipal,
excetuando-se a contagem para nova aposentadoria.
Art.16- O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do Sistema de
Carreiras, fica sujeito a quarenta hora semanas de trabalho, salvo quando
a Lei estabelecer duração diversa, ressalvado a necessidade de jornada
extraordinária remunerada.
§ ÚNICO- O ocupante de cargo de comissão remunerada com gratificação de
dedicação integral, pode ser convocado sempre que houver interesse da
administração independente de remuneração extraordinária.
Art.17- O funcionário público ao ingressar no serviço público municipal, ficará
sujeito a um estágio probatório de 2 anos, nos quais se aferirá os
seguintes fatores:
I- assiduidade;
II- disciplina;
III- produtividade;
IV- responsabilidade.
§ ÚNICO- Em caso de reprovação será o funcionário notificado a apresentar defesa,
antes do término desde prazo, assegurando-lhe equidade para com
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assiduidade e a produtividade média dos demais funcionários da mesma
carreira, assim como contestar as provas que lhe desabonem nas
questões de disciplina e responsabilidade.
Art.18- O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de
carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos
de efetivo exercício.
Art.19- O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
Art.20- Promoção é forma de provimento entre classes de uma carreira, regulada
por Lei, condicionada à existência prévia de vagas a elas destinadas.
§ ÚNICO- Progressão é da forma de desenvolvimento em uma mesma classe, sob a
forma de graus, regulada por Lei.
Art.21- Ascensão é forma de provimento de funcionários, condicionada por Lei,
entre classes finais e iniciais de segmentos distintos de uma mesma
carreira.
Art.22- Transferência é a passagem do funcionário estável, de cargo efetivo de
carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento,
pertencente a quadro de pessoal diverso. (ALTERADO)
Art.22- A transferência subordina-se a requerimento do funcionário, com o
devido interesse da Administração, para o preenchimento de vaga.
(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
§ ÚNICO- A transferência subordina-se a requerimento do funcionário e interesse da
administração mediante o preenchimento de vaga.
Art.23- Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§.1º- A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§.2º- É vedada a diminuição de vencimentos na readaptação mantendo o
funcionário todas vantagens pessoais adquiridas.
Art.24- Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado, quando
forem declaradas insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
§ ÚNICO- Não poderá reverter o aposentado que tiver completado setenta anos de
idade.
Art.25- A reversão far-se-à no mesmo cargo ocupado antes da aposentadoria ou
no cargo resultante de sua transformação.
§ ÚNICO- Encontrando-se provido o cargo exercerá o funcionário suas atribuições
como excedente até a ocorrência de vaga.
Art.26- Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com
ressarcimento integral de suas vantagens, promoções, progressões,
quando declarada a sua demissão.
§.1º- Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em
disponibilidade nos termos deste Estatuto.
§.2º- Exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga o
funcionário que legalmente se investiu no cargo do reintegrado.
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Art.27- Extinto ou declarado desnecessário o cargo, ficará o funcionário estável
em disponibilidade, com remuneração integral.
Art.28- O aproveitamento, como forma de provimento é o retorno do funcionário
em disponibilidade em cargo compatível com seu anterior, respeitada a
irredutibilidade de remuneração e a incidência de vantagens pessoais.
§ ÚNICO- O aproveitamento será obrigatório, incorrendo o funcionário nas penas de
abandono de cargo, ressalvando a total incompatibilidade com o cargo
anterior.

CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA

Art.29- A vacância do cargo púbico decorrerá de:
I- Exoneração;
II- Demissão;
III- Promoção;
IV- Ascensão;
V- Transferência;
VI- Readaptação;
VII- Aposentadoria;
VIII- Falecimento.
Art.30- A exoneração de cargo efetivo dar-se-à a pedido do funcionário ou de
ofício.
Art.31- A exoneração de ofício dar-se-à quando não satisfeitas as condições de
estágio probatório.
I- a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio funcionário.
Art.32- Os funcionários investidos em cargos de comissão poderão ser
substituídos por funcionários estáveis que satisfaçam os requisitos de
provimento, fazendo jus às diferenças de vencimento e as gratificações do
cargo.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art.33- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em Lei, considerando-se todas as habilitações,
experiências, graus de dificuldade, condições de periculosidade e de
insalubridade, requeridas para o seu exercício.
§ ÚNICO- É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de natureza igual
ou similar no termo deste artigo.
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Art.34- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, de caráter pessoal e funcional.
Art.35- Os vencimentos acrescidos das vantagens pecuniárias de natureza
permanente, são irredutíveis, expressando-se pelo valor relativo da
moeda em cada mês, ressalvando-se a hipótese em se adequar a
despesa com pessoal ativo e inativo nos termos do artigo 169 da
Constituição Federal.
Art.36- Nenhum funcionário poderá receber mensalmente vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes superior à remuneração permanente
do Prefeito Municipal.
Art.37- O menor vencimento a cargo de carreira não será inferior a 1/15 (um
quinze avos) do maior vencimento.
Art.38- O funcionário perderá:
I- a remuneração proporcional aos dias que faltar ao serviço;
II- a remuneração proporcional aos atrasos, ausências não autorizadas
iguais ou superiores à 60 (sessenta) minutos por mês.
Art.39- Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento. (REVOGADO-LEI MUNICIPAL
459/03)
Art.40- As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em
parcelas mensais correspondentes no máximo, à 50% (cinquenta por
cento) da remuneração, com saldos na mesma proporção dos reajustes
gerais de vencimentos.
§ ÚNICO- O debito que corresponder a funcionário demitido será descontado
integralmente de seus direitos imediatamente inscrito em dívida ativa pelo
saldo que houver.
Art.41- O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de
decisão judicial.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art.42- São vantagens temporárias pagas ao funcionário:
I- as diárias;
II- as indenizações por gastos autorizados;
§.1º- As diárias corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração fixa do funcionário.(ALTERADO)
§.1º- As diárias corresponderão a valor instituído em legislação própria.
(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
§.2º- As indenizações constituir-se-ão em reposição mediante devida
comprovação de gastos autorizados, feito por funcionário e que não
correspondam a diária.
Art.43- O funcionário que, a serviço, se afastar do território do Município, fará jus
à diária para cobrir custos de despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
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§ ÚNICO- Será concedida metade do valor da diária quando o deslocamento não
exigir pernoite.
Art.44- São vantagens permanentes pagas ao funcionário:
I- Adicional por tempo de serviço;(ALTERADO)
I- adicional por tempo de serviço;(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
II- Adicional de férias;(ALTERADO)
II- adicional de férias;(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
III- Adicional pela prestação de serviços extraordinários;(ALTERADO)
III- gratificação natalina;(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
IV- Adicional noturno;(ALTERADO)
IV- gratificação pela senhoridade;(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
V- Gratificação natalina;(ALTERADO)    
V- auxílio família.(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
VI- Gratificação pelo exercício de função de liderança e assessoramento;
(SUPRIMIDO)
VII- Gratificação por desempenho em cargo de provimento em comissão;
(SUPRIMIDO)
VIII- Gratificação pela senhoridade;(SUPRIMIDO)
IX- Auxílio Família.(SUPRIMIDO)
§ ÚNICO- São vantagens funcionais pagas ao funcionário:(AC=ACRESCIDO)
I- adicional pela prestação de serviços extraordinários;(AC)
II- adicional noturno;(AC)
III- gratificação pelo exercício de função de liderança e assessoramento;
(AC)
IV- gratificação por desempenho em cargo de provimento em comissão.
(AC)
Art.45- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento),
por ano de efetivo exercício, incidente sobre os vencimentos acrescidos
de outras vantagens permanentes.
§ ÚNICO- O adicional será devido no mês seguinte àquele em que o funcionário
completar o período aquisitivo e calculado de forma cumulativa.
Art.46- O adicional de férias será de um terço, calculado sobre os vencimentos
acrescidos das vantagens constantes dos incisos VI, VII, VIII e IX, do
artigo 44 e devido a partir de 2 (dois) dias antes do início do período de
férias juntamente com a parcela do adicional por tempo de serviço que lhe
corresponder.(ALTERADO)
Art.46- O adicional de férias será de 1/3 (um terço) calculado sobre os
vencimentos, acrescidos das vantagens a que fizer jús o funcionário,
constantes dos incisos I e IV do artigo 44, e dos incisos III e VI do
parágrafo único do artigo 44, e será devido a partir de 02 (dois) dias
antes do início do período de férias.(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
Art.47- Nas horas extras, permitidas dentro dos limites de até 2 (duas) horas
extras por dia e dez horas por semana, apenas para fazer frente à
situação excepcionais, será devido o adicional pela prestação de serviço
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extraordinário calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da hora normal de servidor.
§ ÚNICO- O adicional não será devido aos funcionários remunerados com vantagem
do inciso VII, artigo 44 e nem cumulado em qualquer hipótese com a
vantagem do inciso IV do mesmo artigo.(ALTERADO)
§ ÚNICO- O adicional não será devido aos funcionários remunerados com a
vantagem do inciso IV, parágrafo único do artigo 44.(NR - LEI
MUNICIPAL 026/93)
Art.48- Ressalvando-se as carreiras nas quais a prestação de trabalho noturno
seja requisito para seu desempenho, devidamente organizados em
escalas onde se preserve a alternância e o repouso compensador, é
devido o adicional noturno correspondente à 25% (vinte e cinco por
cento), calculados sobre os vencimentos.(ALTERADO)
Art.48- As carreiras nas quais a prestação de trabalho noturno seja requisito
para seu desempenho, devidamente organizados em escalas onde se
preserve a alternância e o repouso compensador, é devido o
adicional noturno, correspondente à 25% (vinte e cinco por cento)
calculados sobre os vencimentos.(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
§ ÚNICO- O adicional se limitará proporcionalmente a cada hora completa de
serviços prestados entre às 18:00 horas e 6 horas.(ALTERADO)
§ ÚNICO- O adicional se limitará proporcionalmente a cada hora completa de
serviços prestados entre às 22 horas e 6 horas. (NR - LEI MUNICIPAL
026/93)
Art.49- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos
vencimentos acrescidos das vantagens constantes dos incisos V, VI, VIII,
IX do artigo 44, calculados em Dezembro, por mês de efetivo exercício
prestado a cada ano.(ALTERADO)
Art.49- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos
vencimentos, acrescidos das vantagens a que fizer jus o funcionário,
constantes dos incisos I e IV do artigo 44 e incisos I, III e IV do
parágrafo único do artigo 44, calculados em dezembro, por mês de
efetivo exercício prestado a cada ano.(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
§.1º- A fração igual ou superior a quinze dias, será computada como mês
integral.
§.2º- O adicional por tempo de serviço integrará o montante da gratificação
após sua apuração na forma do "caput" deste artigo.
Art.50- A gratificação será devida na segunda quinzena de dezembro e paga
antes do dia 23.
Art.51- Para os cargos cujo provimento seja em comissão, com requisito de
exclusividade entre funcionários de carreira estáveis, é instituída a
gratificação pelo exercício da função de liderança, na forma da Lei.
§ ÚNICO- As gratificações serão estabelecidas em função do nível de capacitação e
hierarquia.
Art.52- A gratificação por desempenho é devida aos funcionários nomeados em
cargos de provimento em comissão de até segundo escalão, que terá por
base de cálculo o padrão do cargo a que se refere, na seguinte
conformidade.(ALTERADO)
Art.52- As gratificações constantes dos incisos III e IV do parágrafo único do
artigo 44, a critério do Exmo. Sr. Prefeito ou Presidente da Câmara,
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dentro de seus respectivos poderes, poderão ser concedidas, por
Portaria aos funcionários ocupantes de cargos de provimento em
comissão, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos
vencimentos dos funcionários e, serão canceladas a qualquer tempo,
na medida em que cessem as condições que lhes deram origem.(NR
- LEI MUNICIPAL 026/93)
§.1º- As gratificações serão concedidas, com base nos vencimentos dos
funcionários, nas seguintes proporções:(AC)
I- 50% (cinqüenta por cento), conforme a complexidade da função exercida
ou que possua sobrecarga de serviço;(ALTERADO)
I- De, até 100% (cem por cento) na hipótese em que os salários
vigentes no mercado paralelo de trabalho, dificultem a contratação
ou a manutenção de profissionais com habilitações específicas para
os respectivos cargos ou funções e com bom nível técnico no
interesse da administração;(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
II- 50% (cinqüenta por cento), nas hipóteses em que os salários vigentes no
mercado paralelo de trabalho dificultem a contratação ou a manutenção
de profissionais de bom nível técnico, de acordo com o interesse da
administração;(ALTERADO)
II- De, até 100% (cem por cento) conforme a complexidade da função
exercida ou que possua sobrecarga de serviços;(NR - LEI
MUNICIPAL 026/93)
III- 30% (trinta por cento), nos demais casos;(ALTERADO)
III- De, até 50% (cinquenta por cento) nos demais casos.(NR - LEI
MUNICIPAL 026/93)
§.2º- Fica vedado, em qualquer hipótese o acúmulo das gratificações
constantes do parágrafo primeiro do artigo 52.(AC)
§.3º- A percepção destas gratificações exclui as vantagens do inciso V do
artigo 44 e inciso II do parágrafo único do artigo 44.(AC)
§ ÚNICO- A percepção desta gratificação exclui as vantagens constantes dos incisos
III, VI, IX, do artigo 44.(SUPRIMIDO)
Art.53- Ao funcionário que contar vinte anos de serviço público municipal, é
devida a gratificação de senhoridade de um quinto calculado sobre os
vencimentos.
Art.54- O auxílio família é devido à razão de cinco por cento do piso de
vencimento por dependente, pagos até o limite de vinte por cento.
(ALTERADO)
Art.54- O auxílio família é devido à razão de 5% (cinco por cento) do padrão
01 (hum) da Tabela de Vencimentos dos funcionários públicos
municipais, por dependente.(NR - LEI MUNICIPAL 026/93)
§ ÚNICO- Consideram-se dependentes os filhos, inclusive adotivos, menores ou
incapacitados que vivam sob a guarda do funcionário e o cônjuge virago
ou companheira estável que não tenha outros rendimentos.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

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Art.55- O funcionário fará jus, a trinta dias consecutivos de férias, que poderão
ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
de serviço.
§ ÚNICO- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de
exercício.(SUPRIMIDO)
§.1º- Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de
efetivo exercício;(AC = LEI MUNICIPAL 026/93)
§.2º- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(AC = LEI MUNICIPAL 026/93)
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de 5 (cinco) vezes;(AC = LEI MUNICIPAL 026/93)
II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) à 14
(quatorze) faltas;(AC = LEI MUNICIPAL 026/93)
III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido 15 (quinze) à 23 (vinte
e três) faltas;(AC = LEI MUNICIPAL 026/93)
IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) à
32 (trinta e duas) faltas.(AC = LEI MUNICIPAL 026/93)
Art.56- É facultado ao funcionário converter um terço das férias em abono
pecuniário, pagos juntamente com o adicional de férias, desde que faça
esta opção até quinze dias antes do início da mesma.
Art.57- As férias poderão ser interrompidas em caso de necessidade de serviço,
caso em que serão remarcadas, respeitando o disposto no artigo 55.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Art.58- Conceder-se-a ao funcionário, licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II- para serviço militar;
III- para atividade política;
IV- prêmio por assiduidade;
Art.59- Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do
cônjuge ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim, até o segundo
grau civil, mediante comprovação médica.
§.1º- A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário por
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo, o que deverá ser apurado através do acompanhamento social.
§.2º- A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
até noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante
parecer da junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§.3º- É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença.
Art.60- Ao funcionário convocado para o serviço militar, será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação específica.
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§ ÚNICO- Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Art.61- O funcionário, candidato a cargo eletivo, ficará sujeito à legislação federal
pertinente.
Art.62- A Administração concederá ao funcionário, com no mínimo, 05
(cinco) anos de efetivo exercício, licença, sem remuneração, para
tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos
consecutivos.
§.1º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, sempre a pedido do
funcionário.
§.2º- Somente após o cumprimento de novo período de 05 (cinco) anos, no
mínimo, de efetivo exercício, poderá ser concedida nova licença como a
prevista no "caput" deste artigo.
Art.63- Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a
três meses de licença, a título de assiduidade, com remuneração do
cargo.
§ ÚNICO- É facultado ao funcionário optar por abono pecuniário correspondente em
até um terço de licença e fracionar o período de gozo em até três vezes,
nunca inferior à 15 dias.
Art.64- Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período
aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar;(ALTERADO)
I- sofrer penalidade disciplinar;(NR = LEI MUNICIPAL 026/93)
II- afastar-se do cargo em virtude de licenças previstas nos incisos I, II, IV,
do artigo 58, que serão compensados.(ALTERADO)
II- afastar-se do cargo em virtude de licenças previstas nos incisos I, II
e III do artigo 58, que serão compensados.(NR = LEI MUNICIPAL
026/93)
§ ÚNICO- As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão de licença, na
proporção de um mês para cada falta.
Art.65- Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença
prêmio que o funcionário não tiver gozado.

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

Art.66- O funcionário poderá ser cedido para prestar serviços em outro órgão ou
entidade dos poderes da União, Estados do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses;
I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II- em casos previstos em Leis específicas.
§.1º- Na hipótese do inciso I, deste artigo, o ônus da remuneração será do
órgão ou entidade que aceitar a cessão.
Art.67- Ao funcionário investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
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I- investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade com horário,
perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, havendo incompatibilidade, ser-lhe-à facultado optar pela
remuneração, afastando-se do cargo efetivo;
II- investido em qualquer outro mandato, ser-lhe-à permitido afastar-se do
cargo, sem remuneração.

CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

Art.68- Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I- por, um dia para doação de sangue;
II- por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob tutela e irmão.
I- por um dia por trimestre desde que notifique o superior com um dia de
antecedência;
II- por um dia, na data do seu aniversário.
Art.69- Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando
comprovada incompatibilidade de horários, assim como dispensa de até
quatro horas antes do término do expediente, em dias de provas ou
exames finais.
§ ÚNICO- Será exigida compensação de horários respeitada a duração da semana
de trabalho.
Art.70- Aos filhos, enteados, menores ou tutelados ou sob guarda judicial do
funcionário será garantida vaga em escola municipal próxima à sua
residência no Município.

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art.71- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
I- as férias;(ALTERADO)
I- as licenças previstas nos incisos II e IV do artigo 58;(NR = LEI
MUNICIPAL 026/93)
II- as licenças previstas nos incisos II e V do artigo 58;
III- os afastamentos previstos nos artigos 66 e 67;
IV- as concessões do artigo 68;
V- júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI- participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação nacional, na forma da Lei específica;
12
VII- por motivo de doença profissional ou acidente em serviço em qualquer
tempo e até 2 anos nos demais casos de licença para tratamento de
saúde.
Art.72- Contar-se-à apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
I- licença gestante, a adotante, a paternidade;
II- o que exceder a dois anos em licença para tratamento de saúde;
(ALTERADO)
II- licença para tratamento de saúde;(NR = LEI MUNICIPAL 026/93)
III- o tempo de serviço público prestados em outros Municípios, Estados,
União e Distrito Federal;
IV- a licença de que trata o inciso I, II do artigo 58;
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculado a previdência social,
desde que conte o funcionário com no mínimo cinco anos de efetivo
serviço púbico municipal
§.1º- O tempo em que o funcionário estiver aposentado ou em disponibilidade
não entrará no cômputo de nova aposentadoria ou nova disponibilidade.
§.2º- Será computado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas em operação de guerra.
§.3º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente, qualquer que sejam as condições.

CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art.73- É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art.74- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
§.1º- Da decisão cabe o pedido de reconsideração que não poderá ser
renovado, dirigido à mesma autoridade.
§.2º- O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados e
decididos em prazo de 30 (trinta) dias.
Art.75- Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões não unânimes preferidas sucessivamente aos recursos
interpostos.
§ ÚNICO- O recurso será dirigido à Junta de recursos Administrativos e
encaminhado pela autoridade prolatora da decisão recorrida.
Art.76- Haverá efeito suspensivo obrigatório se o pedido de reconsideração ou de
recurso for interposto dentro de trinta dias contados da ciência ou decisão
impugnada.
Art.77- Salvo o que dispor a Lei, não haverá prescrição ou decadência de direitos
na esfera administrativa, entretanto, as decisões irrecorríveis constituirão
jurisprudência aplicável aos casos assemelhados.
13
Art.78- Os atos eivados de ilegalidade, fraude, dolo e simulação são nulos,
respondendo por eles as autoridades prolatoras, tanto nos efeitos
pecuniários aos cofres públicos como nos efeitos disciplinares sem
prejuízo da legislação penal.
§ ÚNICO- Responde solidariamente o beneficiário de decisão ilegal, fraudulenta,
dolosa ou simulada na medida de sua participação.
Art.79- Caberá recurso extraordinário ao Sr. Prefeito Municipal, das decisões
proferidas com ilegalidade ou fraudes.

TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art.80- São deveres do funcionário:
I- exercer com zelo, dedicação e presteza as atribuições do cargo;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- estar atualizado com as normas legais e regulamentos;
IV- representar contra ilegalidade e abuso de poder;
V- cumprir as ordens superiores exceto as manifestadamente ilegais;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX- ser assíduo e pontual ao serviço;
X- tratar com urbanidade as pessoas.
§ ÚNICO- A representação de que trata o inciso IV, será encaminhado via
hierárquica e examinada pelo servidor imediatamente superior àquele
contra o qual foi formulada, assegurando-se ao representado o direito de
defesa.
Art.81- Ao funcionário público é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou
execução de serviços;
V- cometer a pessoa estranha à repartição suas atribuições ou as de seu
subordinado;
VI- compelir, por quaisquer meios subordinação no sentido de filiação a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
14
VII- participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com
o Município;
VIII- atuar como procurador ou intermediário, junto as representações
municipais, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistências;
IX- proceder de forma desidiosa;
X- utilizar material e pessoal da administração com fins estranhos ao serviço
publico;
XI- cometer a funcionário atribuição estranha a seu cargo ou carreira;
XII- acumular atividades estranhas ao serviço em horário de expediente;
Art.82- Ressalvado os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos público.
§.1º- A proibição estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da
União do Distrito Federal, dos Estados e dos Município.
§.2º- A acumulação licita de cargos fica condicionada à compatibilidade de
horários.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES

Art.83- O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
§ ÚNICO- As sanções civil, penais e administrativas são independentes entre si.
Art.84- A responsabilidade civil ou administrativa será afastada no caso de
absolvição penal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art.85- São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspenção;
III- demissão;
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão.
Art.86- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as
circunstâncias e os antecedentes funcionais.
Art.87- A advertência será aplicada por escrito, em caso de inobservância de
dever funcional que não se justifique imposição de penalidade mais grave.
15
Art.88- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e das violações das proibições que não justifique
imposição de demissão, não podendo ser superior à noventa dias.
§ ÚNICO- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser
convertida em multa na base 50% (cinqüenta por cento) por dia da
remuneração permanente, ficando o funcionário obrigado a permanecer
em serviço.(ALTERADO)
§ ÚNICO- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser
convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) do valor dia da
penalidade imposta, ficando o funcionário obrigado a permanecer em
serviço.(NR = LEI MUNICIPAL 026/93)
Art.89- As penalidades de advertência e de suspensão terão seus efeitos
cancelados após o decurso de três e cinco anos de exercício,
respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
§ ÚNICO- O cancelamento das penalidades não produzirá efeito retroativo.
Art.90- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- insubordinação grave em serviço;
VI- ofensa física em serviço a funcionário ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VII- acumulação ilegal, dolosa, de cargos, empregos ou funções públicas.
Art.91- Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida, e provada a
boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Art.92- Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.93- A destituição de cargo em comissão, será aplicada nos casos de infrações
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
§ ÚNICO- A destituição incompatibiliza o funcionário para o exercício de cargo em
comissão por cinco anos.
Art.94- Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.95- Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de
doze meses.
Art.96- O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art.97- As penalidades disciplinares serão aplicadas exclusivamente:
I- pelo Prefeito Municipal em caso de demissão, cassação de aposentadoria
e disponibilidade;
II- pelo Secretários Municipais quando se tratar de destituição e suspenção
superior a trinta dias;
III- pelos Diretores nos demais casos de suspenção;
16
IV- pelos Chefes de Seção em casos de advertência.
Art.98- A ação disciplinar prescreverá:
I- em cinco anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e de disponibilidade;
II- em dois anos, quanto a suspensão;
III- em cento e oitenta dias, quanto a advertência.
§.1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§.2º- Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicam-se às infrações
disciplinares também como crime.
§.3º- A prescrição será interrompida com a abertura de sindicância ou
instauração do processo disciplinar, seguido seu curso caso o processo
não seja concluído em sessenta dias.(ALTERADO)
§.3º- A prescrição será interrompida com a abertura de sindicância ou
instauração do processo disciplinar, seguindo seu curso caso o processo
não seja concluído em sessenta dias.(NR = LEI MUNICIPAL 026/93)

TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO ÚNICO

Art.99- A autoridade que tiver ciência na irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo de
sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art.100- Da sindicância poderá resultar:
I- improcedência do arquivamento do processo;
II- procedência com aplicação de penalidades de advertência ou suspensão
de até trinta dias;
III- procedência com transformação em processo disciplinar para as demais
punições.
Art.101- Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá ordenar seu afastamento, sem prejuízo de
remuneração, pelo prazo de sessenta dias.
Art.102- A sindicância será conduzida por comissão composta de três funcionários
estáveis com mais de dez anos de serviço público e atuará conforme
regulamento interno.
Art.103- Quando necessário os autos de sindicância serão transladados para o
processo disciplinar e deles constarão como instrução preliminar.
Art.104- É assegurado amplo direito de defesa em todas as fases de apuração e
especialmente a peça contraditória no processo disciplinar.
Art.105- Na produção de provas se admitirá todos os meios lícitos admitidos em
direito.
17
Art.106- Caberá ao presidente da Junta de Recursos Administrativos a elaboração
de parecer final recomendando as medidas a serem adotadas para
julgamento pelo Sr. Prefeito.
Art.107- Não poderão participar da comissão de inquérito, o presidente da Junta
de Recursos Administrativos, cônjuge, companheira ou parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau.
Art.108- O processo disciplinar e as punições decorrentes da sindicância poderão
ser revistas a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação das penalidades aplicadas.
Art.109- No processo de revisão o ônus da prova caberá ao requerente.

TÍTULO V - O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.110- O Município manterá plano de seguridade social para o funcionário
submetido ao regime deste estatuto, através de instituto próprio.
(ALTERADO)
Art.110 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o Funcionário
inscrito em Cargos Exclusivamente em Comissão, até 1° de Agosto
de 1.999, sujeito a regime desta Lei, através do Instituto Municipal de
Previdência. (NR = LEI MUNICIPAL 477/04)
§ Único- Os servidores admitidos após 1° de Agosto de 1.999 e aqueles
ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, exclusivamente,
estarão obrigatoriamente, submetidos ao Regime Geral da
Previdência Social, nos termos da Emenda Constitucional n° 20/98 e
Lei Federal n° 9.717/98.(AC = LEI MUNICIPAL 477/04)
Art.111- Os benefícios do plano de seguridade serão regulamentados na Lei de
criação do Instituto Municipal de Previdência, consistindo-se:
I- aposentadoria total ou parcial;
II- auxílio natalidade;
III- licença para tratamento de saúde ou acidente;
IV- licença à gestante e licença paternidade;
V- pensão vitalícia ou temporária;
VI- seguro de vida;
VII- assistência à saúde a família a ao inativo.

CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA

Art.112- O funcionário será aposentado:
I- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II- compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III- voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta se mulher, com
proventos integrais;
18
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem e, aos vinte e cinco se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art.113- A aposentadoria compulsória será automática e declarada no ato, com
vigência a partir do dia imediato em que se verificar suas condições.
Art.114- A aposentadoria será declarada:
I- se voluntária em prazo máximo de trinta dias após requerimento;
II- se por invalidez, vinte e quatro meses após licença médica
correspondente.
§ ÚNICO- Os efeitos da aposentadoria vigorarão após o ato que a declarar.
Art.115- Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção
dos funcionários da ativa, incluindo-se as transformações ou
reclassificações de cargos e carreiras e quaisquer outras vantagens que
possam ser criados aos funcionários da ativa, exceto os ressarcimentos
de gastos eventuais ou não, decorrentes do exercício ativo do cargo.
Art.116- Quando proporcional ao cargo de serviço, o provento não será inferior a
um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento
mínimo no respectivo plano de carreira.
Art.117- O funcionário que tiver exercido função de liderança ou de
assessoramento, por cinco anos consecutivos ou oito anos alternados,
incorporará para todos os efeitos sua correspondente gratificação e
diferença de vencimentos.
§ ÚNICO- O funcionário poderá incorporar nos proventos, proporcionalmente, um
oitavo das gratificações e diferenças aludidas neste artigo, por ano de
exercício em funções de liderança ou de assessoramento.

CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art.118- O auxílio natalidade é devido à funcionária, por motivo de nascimento do
filho, em quantia equivalente a um vencimento correspondente a classe
inicial de carreira, inclusive de nati-morto.
§.1º- O auxílio é devido ao pai, se funcionário público municipal, quando a
parturiente não for funcionária;
§.2º- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por
cento.

CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO

Art.119- Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde ou de
acidente, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO IV
19

DA LICENÇA GESTANTE

Art.120- Será concedida a funcionária gestante, por cento e vinte dias
consecutivos sem prejuízo da remuneração.
§.1º- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação ou
conforme prescrição médica.
§.2º- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§.3º- No caso de aborto não criminoso a funcionária terá direito a trinta dias de
repouso remunerado.
Art.121- Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito a licença paternidade
de cinco dias consecutivos.
Art.122- Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária
terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso,
parcelada ou não em dois períodos iguais.

CAPÍTULO V
DAS PENSÕES

Art.123- Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor máximo correspondente ao da respectiva remuneração
ou provento a partir do óbito.
Art.124- São beneficiários das pensões:
I- viúva ou companheira, enquanto não constituir outra união estável;
II- pessoa que recebe pensão alimentícia, até o valor deste enquanto
perdurarem as causas de sua concessão;
III- mãe e o pai quando comprovem dependência econômica;
IV- pessoa portadora de deficiência que vivia sob a dependência econômica
do funcionário;
V- o filho ou enteado, até vinte e um anos de idade ou enquanto durar sua
invalidez;
VI- o menor sob tutela até vinte e um anos de idade;
VII- irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos e o inválido,
enquanto durar esta invalidez que comprove dependência econômica do
funcionário;
VIII- cônjuge inválido enquanto durar a invalidez.
§ ÚNICO- Somente fará jus a pensão a companheira com mais de cinco anos
estável.
Art.125- A pensão será devida ao beneficiário ou a seu representante legal, e
revertida aos demais beneficiados em caso de cessação.
Art.126- A pensão correspondente a cada beneficiário será deduzida em partes
iguais do montante integral correspondente à remuneração ou provento
devido aos funcionários, ressalvado o inciso II do artigo 124.
§ ÚNICO- A parcela devida a um único beneficiário não poderá ser superior à 75%
(setenta e cinco por cento) da remuneração ou provento.
20
Art.127- A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão
somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art.128- Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que resultou a morte do funcionário.
Art.129- Será concedida pensão provisória em casos de morte presumida, assim
declarada pela justiça, ressalvando a qualquer tempo a sua efetivação ou
revogação pelos fatos ulteriores.
Art.130- Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I- constituição de união estável, por casamento ou fato em caso de viúva ou
companheira;
II- seu falecimento;
III- anulação dos vínculos jurídicos com o funcionário ou cessação de
invalidez quando esta for condição de beneficiário;
IV- maioridade para os beneficiários limitados a esta condição;
V- renúncia expressa;
VI- acumulação com outra pensão, ressalvado o direito de opção.
Art.131- As pensões serão automaticamente reajustadas na mesma proporção dos
vencimentos da ativa, aplicando-se no que couber as mesmas condições
previstas no artigo 115.
Art.132- A Municipalidade, através do Instituto Municipal de Previdência, manterá
seguro de vida a cada funcionário e seus dependentes para cobrir em
caso de falecimento no mínimo, cinco vencimentos mínimos do quadro de
pessoal estatutário.
Art.133- O Instituto Municipal de Previdência prestará assistência médica gratuita
extensiva a todos os dependentes dos funcionários, aos funcionários
inativos, aos dependentes do funcionário inativo, nos termos da Lei.
§ ÚNICO- Fica ressalvado a cobrança de taxa de ressarcimento quando vise
disciplinar uso abusivo da instituição.
Art.134- O plano de seguridade social do funcionário público municipal será
custeado com o produto da arrecadação de contribuição social
obrigatória, incidente sobre toda remuneração permanente inclusive
proventos e pensões.
§.1º- As alíquotas de contribuição serão progressivas em função do montante
nas quais serão aplicadas.
§.2º- O custeio da aposentadoria e das pensões é de responsabilidade integral
do Tesouro Municipal e precederá a qualquer outra obrigação.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.135- O dia do funcionário público será comemorado a vinte e oito de Outubro.
Art.136- Os prazos previstos nesta Lei, serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia de vencimento.
Art.137- No que for omisso o presente Estatuto, a matéria reger-se-à pela
Legislação Federal pertinente.
21
Art.138- As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das
verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art.139- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 01 DE ABRIL DE 1993
Antônio Marcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal
22

LEI Nº 026/93
DE 05 DE JULHO DE 1.993
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHA
COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua sessão extraordinária
realizada no dia 1º de Julho de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art.1º-Ficam pela presente alterados os artigos e dispositivos da Lei Municipal nº 014,
de 01 de Abril de 1993 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA -, a saber:
Art.12-..................
§.1º- A abertura dos Concursos Públicos, discriminados por cargos,
informando o período, o horário e o local das inscrições,
deverá ser publicado em pelo menos um jornal local, ou da
região.
§.2º- Não se abrirá novo concurso, enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior, com prazo de validade não expirado,
salvo para cargo público que não haja candidato aprovado.
Art.14-...................
§.1º- Será exonerado ou demitido o funcionário que se ausentar do
exercício de suas funções, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem justificativa.
Art.22- A transferência subordina-se a requerimento do funcionário,
com o devido interesse da Administração, para o
preenchimento de vaga.
Art.42-..........................
§.1º- As diárias corresponderão a valor instituído em legislação
própria.
Art.44-.............................
I- adicional por tempo de serviço;
II- adicional de férias;
III- gratificação natalina;
IV- gratificação pela senhoridade;
V- auxílio família.
§ ÚNICO- São vantagens funcionais pagas ao funcionário:
I- adicional pela prestação de serviços
extraordinários;
II- adicional noturno;
III- gratificação pelo exercício de função de
liderança e assessoramento;
23
IV- gratificação por desempenho em cargo
de provimento em comissão.
Art.46-O adicional de férias será de 1/3 (um terço) calculado sobre os
vencimentos, acrescidos das vantagens a que fizer jús o
funcionário, constantes dos incisos I e IV do artigo 44, e dos
incisos III e VI do parágrafo único do artigo 44, e será devido
a partir de 02 (dois) dias antes do início do período de férias.
Art.47-............................
§ ÚNICO- O adicional não será devido aos funcionários remunerados
com a vantagem do inciso IV, parágrafo único do artigo 44.
Art.48- As carreiras nas quais a prestação de trabalho noturno seja
requisito para seu desempenho, devidamente organizados
em escalas onde se preserve a alternância e o repouso
compensador, é devido o adicional noturno, correspondente
à 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os
vencimentos.
§ ÚNICO- O adicional se limitará proporcionalmente a cada hora
completa de serviços prestados entre às 22 horas e 6 horas.
Art.49- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos)
dos vencimentos, acrescidos das vantagens a que fizer jus o
funcionário, constantes dos incisos I e IV do artigo 44 e
incisos I, III e IV do parágrafo único do artigo 44, calculados
em dezembro, por mês de efetivo exercício prestado a cada
ano.
Art.52- As gratificações constantes dos incisos III e IV do parágrafo
único do artigo 44, a critério do Exmo. Sr. Prefeito ou
Presidente da Câmara, dentro de seus respectivos poderes,
poderão ser concedidas, por Portaria aos funcionários
ocupantes de cargos de provimento em comissão, não se
incorporando, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos
funcionários e, serão canceladas a qualquer tempo, na
medida em que cessem as condições que lhes deram
origem.
§.1º- As gratificações serão concedidas, com base nos
vencimentos dos funcionários, nas seguintes proporções:
I- De, até 100% (cem por cento) na hipótese em que os salários
vigentes no mercado paralelo de trabalho, dificultem a contratação
ou a manutenção de profissionais com habilitações específicas
para os respectivos cargos ou funções e com bom nível técnico no
interesse da administração;
II- De, até 100% (cem por cento) conforme a complexidade da função
exercida ou que possua sobrecarga de serviços;
III- De, até 50% (cinquenta por cento) nos demais casos.
§.2º- Fica vedado, em qualquer hipótese o acúmulo das
gratificações constantes do parágrafo primeiro do artigo 52.
§.3º- A percepção destas gratificações exclui as vantagens do
inciso V do artigo 44 e inciso II do parágrafo único do artigo
44.
24
Art.54- O auxílio família é devido à razão de 5% (cinco por cento) do
padrão 01 (hum) da Tabela de Vencimentos dos funcionários
públicos municipais, por dependente.
Art.55..........................
§.1º- Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos doze
meses de efetivo exercício;
§.2º- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de 5 (cinco) vezes;
II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) à
14 (quatorze) faltas;
III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido 15 (quinze) à 23
(vinte e três) faltas;
IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) à
32 (trinta e duas) faltas.
Art.64-............................
I- sofrer penalidade disciplinar;
II- afastar-se do cargo em virtude de licenças previstas nos incisos I, II
e III do artigo 58, que serão compensados.
Art.71-...........................
I- as licenças previstas nos incisos II e IV do artigo 58;
Art.72-..........................
II- licença para tratamento de saúde;
Art.88-.........................
§ ÚNICO- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta
por cento) do valor dia da penalidade imposta, ficando o
funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art.98-.........................
§.3º- A prescrição será interrompida com a abertura de sindicância
ou instauração do processo disciplinar, seguindo seu curso
caso o processo não seja concluído em sessenta dias.
Art. 102- A sindicância será conduzida por comissão composta de no
mínimo 03 (três) funcionários, nomeados através de Portaria,
por indicação do Exmo. Sr. Prefeito e atuará conforme
regulamento interno.
Art.117- O funcionário efetivo que tiver exercido função de liderança
ou de assessoramento, por cinco anos, consecutivos ou oito
anos alternados, incorporará para todos os efeitos a
correspondente diferença de vencimento.
§ ÚNICO- O funcionário efetivo poderá incorporar nos vencimentos,
proporcionalmente, 1/8 (um oitavo) das diferenças aludidas
neste artigo, por ano de exercício em função de liderança ou
assessoramento.
25
Art.120- Será concedida licença à funcionária gestante, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
Art.134-..................................
§.2º- O custeio das aposentadorias e das pensões é de
responsabilidade integral do Instituto Municipal de
Previdência.
§.3º- Na hipótese do produto da arrecadação de contribuição
social obrigatória, não for suficiente para cobrir o custeio das
aposentadorias e das pensões, o montante de exceder ao
produto da arrecadação, será custeado pelo Tesouro
Municipal.
§.4º- Os percentuais para desconto da contribuição social,
obrigatória, serão disciplinados em legislação própria.
Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 1º de Junho de 1993, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
EM, 05 DE JULHO DE 1993
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE
Prefeito Municipal
26































LEI Nº 3 16/00
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DÉCIO JOSÉ VENTURA, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária, realizada em 05 de junho de 2.000,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º-O Artigo 110 da Lei nº 014/93 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais)
passa a ter a redação seguinte, acrescentando-se o Parágrafo Único.
"Art.110- O Município manterá Plano de Seguridade Social para o
funcionário inscrito em Cargos de Provimento em Comissão
e Efetivo até 1º de Agosto de 1.999, sujeito ao regime desta
Lei, através do Instituto Municipal de Previdência.
§ ÚNICO- Os servidores admitidos após 1º de Agosto de 1.999,
estarão, obrigatoriamente, submetidos ao Regime Geral da
Previdência Social, nos termos da Emenda Constitucional nº
20/98 e Lei Federal nº 9.717/98."
Art.2º-As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das
verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito à
data de 1º de Agosto de 1.999, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL
DE ILHA COMPRIDA EM 06 DE JUNHO DE 2.000.
Décio José Ventura
Prefeito Municipal
27
















LEI Nº 459,
DE 08 DE OUTUBRO DE 2003.
REVOGA O ARTIGO 39, DA LEI MUNICIPAL Nº
014, DE 01 DE ABRIL DE 1993 – ESTATUTO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA.
DÉCIO JOSÉ VENTURA, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER,
que a Câmara Municipal em sua Sessão Ordinária, realizada em 06 de outubro de
2003, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ART. 1º.- Revoga-se o Artigo 39, do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Ilha Comprida.
ART. 2.- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, ocorrerão por
conta de verbas consignadas no orçamento vigente.
ART. 3º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL
DE ILHA COMPRIDA, em 08 de outubro de 2003.
DÉCIO JOSÉ VENTURA
Prefeito Municipal
28























LEI N 477/04
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DO
INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA.
Décio José Ventura, Prefeito do Município de Ilha
Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão
Extraordinária, realizada em 28 de janeiro de 2004, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art.1º- O artigo 110, da Lei Municipal n014, de 01 de Abril de 1.993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.110 -O Município manterá Plano de Seguridade Social para o
Funcionário inscrito em Cargos Exclusivamente em Comissão, até 1
de Agosto de 1.999, sujeito a regime desta Lei, através do Instituto
Municipal de Previdência.
Parágrafo Único- Os servidores admitidos após 1de Agosto de 1.999
e aqueles ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão,
exclusivamente, estarão obrigatoriamente, submetidos ao Regime
Geral da Previdência Social, nos termos da Emenda Constitucional
n20/98 e Lei Federal n9.717/98."
Art.2- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n316, de 06 de Junho de
2000.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM, 02 DE FEVEREIRO DE 2004
Décio José Ventura
Prefeito Municipal

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